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Decreto-lei 163/2006. Cabinas com acessos a 90

1 Considerações

O decreto estabelece como medidas mínimas para as dimensões interiores de 1,10m de largura por 1,40m de profundidade.
Estas medidas satisfazem os requisitos de utilização por uma pessoa com mobilidade condicionada deslocando-se em cadeira de rodas para o caso de cabinas com um só acesso ou com dois acessos a 180º.

Todavia, no caso de dois acessos a 90º devemos atender ao seguinte:
• A cabina com as dimensões mínimas acima referidas não cumpre os requisitos para a utilização por uma pessoa em cadeira de rodas por não permitir o rodar da cadeira no seu interior.
• A cabina com as dimensões interiores de 1,40m por 1,40m cumpre com o estabelecido no decreto (com dimensões superiores ao mínimo) e permite, embora com alguma dificuldade, rodar a cadeira de rodas no seu interior.
• A cabina que satisfaz na integra, cumprindo o estabelecido no decreto e permitindo a mobilidade adequada para o utilizador em cadeira de rodas é a cabina com as dimensões de 1,40m de largura por 2,0m de profundidade (referido na EN 81-70 como o ascensor tipo 3 com cabina de 1275kg).

Nota 1: A EN 81-70 refere:

• Em 0.4. que, para cada contrato devem ser realizadas negociações entre o cliente e o fornecedor/instalador para estabelecer as condições a satisfazer pelo ascensor entre as quais se encontra a utilização pretendida para o ascensor.
• Em 5.3 que, uma cabina com acessos adjacentes deve ter largura e profundidade apropriadas para permitir ao utilizador em cadeira de rodas entrar e sair da cabina.

Nota 2: Na maior ou menor facilidade de rotação para posicionar e movimentar a cadeira de rodas no interior da cabina é ainda factor relevante o vão útil das portas de acesso.

Nota 3: As cadeiras de rodas podem ser manuais ou de tracção eléctrica, sendo estas de maior dimensão e portanto com um grau superior de dificuldade de movimentação no acesso e interior da cabina.

2 Conclusões

Dado o exposto, em nossa opinião, o ascensor a instalar, com cabina de 1,40m por 1,40 m cumpre os requisitos legais, preferencialmente com portas de vão de 0,90m (se possível), que permite melhorar razoavelmente o acesso e mobilidade ao utilizador com cadeira de rodas dos dois tipos.

Evidentemente que a solução do ascensor tipo 3 será qualitativamente superior e deve ser a recomendada sempre que possível a sua instalação.

NOTA: Reunião do Grupo Técnico da Associação realizada em 21/06/07.



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